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Jurisprudências

TSTRR 396-69.2020.5.20.0009

Procedimento sumaríssimo: adesão ao pidv (2019) da petrobras

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adesão ao pidv (2019) da petrobras
  • Requerimento formulado pelo autor após a concessão da aposentadoria
  • Impossibilidade
  • Iii) o benefício da aposentadoria foi concedido ao autor em 07/04/2020

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . ADESÃO AO PIDV (2019) DA PETROBRAS. REQUERIMENTO FORMULADO PELO AUTOR APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RAZÃO DO QUE PRESCREVE O ART. 37, § 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser assegurado ao autor o direito de aderir ao PIDV-2019 da Petrobrás, conforme decidiram as instâncias ordinárias, ou se deve prevalecer a tese da ré, segundo a qual o vínculo de emprego foi extinto com a concessão da aposentadoria nos termos do § 14 no art. 37 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n. 103/2019. 2. O referido § 14 do art. 37 da Constituição dispõe que " a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição ". O dispositivo em questão entrou em vigor na data da sua publicação, 13/11/2019. 3. No caso, extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas: i) a ré instituiu o PDV de 2019, que tinha como prazo de inscrição o período entre 05/05/2019 e 30/06/2020; ii) o autor deu entrada no seu pedido de concessão de aposentadoria no INSS em 13/02/2020; iii) o benefício da aposentadoria foi concedido ao autor em 07/04/2020; iv) o autor tentou efetivar sua inscrição no Programa de Desligamento da ré em 15/04/2020; v) a ré anexou o Aditivo ao PDV 2019, alterando as condições relativas ao público-alvo " com data apenas de 20/04/2020, posterior à aposentadoria do Reclamante e ao seu pedido regular de adesão ao programa de desligamento voluntário da empresa ". 4. Do quadro fático assentado no acórdão regional, constata-se que o autor requereu e obteve a aposentadoria perante o INSS, respectivamente, em 13/02/2020 e 07/04/2020, de modo que ambas as datas precedem o requerimento de adesão ao PDV formulado perante a ré. É dizer, à luz do que prescreve o § 14 do art. 37 da Constituição, a concessão da aposentadoria implicou em extinção do vínculo do emprego do autor com a ré, não mais sendo possível a busca de outra modalidade extintiva, qual seja, a adesão ao PDV. Ademais, se sob a ótica do empregador, a adesão do empregado ao PDV implica na concessão de benefícios específicos tendo como contraparte a extinção do vínculo empregatício, tal finalidade já foi atingida ante a incidência da alteração constitucional referida. Ociosa, em tal contexto, a discussão sobre a validade ou lesividade das alterações no público alvo do PDV adotadas pela ré. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela ré por violação do art. 37, § 14, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Invertido o ônus da sucumbência, custas em reversão pelo autor, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (deferido em sentença, fl. 160). Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, ficando a cargo do autor, mas devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação.

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