TSTAg-AIRR 34-44.2022.5.07.0014
Multa do art. 477, §8º, da CLT: atraso no pagamento
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Atraso no pagamento
- Restituição valores pgbl
- Prejuízo ao empregado
- Matérias fáticas
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO VALORES PGBL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A PARTE RECLAMADA E OPERADORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA. PREJUÍZO AO EMPREGADO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não havendo razão para restringir a condenação a esses valores estimados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.