STJREsp 2.119.060
Execução penal: execução de pena de multa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Execução de pena de multa
- Penhorabilidade de pecúlio
- Possibilidade
- Fração de 1/4
- Vulnerabiliade econômica
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. PENHORABILIDADE DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/4. VULNERABILIADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, permitindo a penhora de 1/4 do pecúlio do apenado para pagamento de multa penal.
2. A decisão de origem reformou a decisão do Juízo da execução, que havia indeferido a diligência para retenção de parcela do pecúlio do sentenciado, com base na inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em razão da especialidade da Lei de Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa imposta na sentença condenatória, à luz do princípio da especialidade entre a Lei de Execução Penal e o Código de Processo Civil.
4. A defesa sustenta a violação dos art. 50, §2º, do Código Penal e art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a penhora é indevida devido ao caráter alimentar, assistencial e social do pecúlio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da especialidade, permitindo a penhora de até 1/4 do pecúlio do apenado, conforme previsto nos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, que são normas especiais em relação ao art. 833, IV, do CPC.
6. A jurisprudência desta Corte tem decidido que a multa penal mantém sua natureza de sanção penal, e sua execução pode ser promovida pelo Ministério Público, conforme decidido na ADI nº 3.150 pelo Supremo Tribunal Federal.
7. A análise da condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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