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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.819.272

Condomínio edilício: alteração de fachada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PROPÓSITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Destinam-se os embargos de declaração exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem ao simples inconformismo da parte com o resultado.

2. Afasta-se a alegada omissão quanto à tese de justa causa quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria sob o prisma da necessidade de prévia autorização assemblear para modificação de fachada, requisito legal que prevalece sobre a motivação individual do condômino.

3. Inexiste contradição na aplicação da Súmula nº 7 do STJ quando a conclusão do tribunal de origem sobre alteração da harmonia arquitetônica decorreu de análise do conjunto probatório, especialmente laudo pericial, sendo vedada sua revisão em recurso especial.

4. Não configura omissão a rejeição de dissídio jurisprudencial por ausência de demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados, requisito essencial do art. 105, III, c, da Constituição Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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