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Jurisprudências

TSTAIRR 0130000-35.1999.5.01.0046

Execução: matérias comuns

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT; 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbem aos executados procederem ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção dos recursos. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recursos desertos. Precedentes. Agravos de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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