TSTEDCiv-RR 101090-84.2018.5.01.0481
Omissão existente: honorários de sucumbência
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão existente
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do artigo 791-a, § 4º, da CLT
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO NÃO EXAMINADO. OMISSÃO EXISTENTE. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, uma vez que não examinado o recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. 2. Embargos de declaração que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão e proceder ao exame do recurso de revista adesivo do reclamante. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3. Ao decidir pela manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. No entanto, ao não deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, o TRT incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Recurso de revista adesivo conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para sanar omissão e, imprimindo efeitos modificativos ao julgado, proceder ao exame do recurso de revista adesivo do autor; (b) conhecer do recurso de revista adesivo, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova