TSTAg-AIRR 0011421-06.2023.5.15.0109
Não observância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Falta de assinatura em trct
- Documento inválido como prova
- Multa do artigo 477 da CLT
- Descaracterização da escala 12x36
- Supressão de intervalo intrajornada
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. O artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Todavia, na hipótese, verifica-se que não houve atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Ou seja, a parte não cuidou de transcrever no recurso de revista o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, conforme estabelece expressamente o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FALTA DE ASSINATURA EM TRCT. DOCUMENTO INVÁLIDO COMO PROVA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO DA ESCALA 12X36. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso concreto, quanto ao tema em análise, a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento do tema em análise, inviabilizando o processamento do apelo, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à validade da justa causa aplicada à reclamante e ao pedido de indenização por danos morais dela decorrente. O Tribunal Regional, com base na prova documental e testemunhal, concluiu que a reclamada comprovou a falta grave, afastando a alegação de que teria autorizado a reclamante a permanecer em casa e registrar o ponto sem trabalhar. Assentou, ainda, que os prints das conversas com o supervisor não comprovavam a alegada orientação. Nesse contexto, não se verifica violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, pois a Corte de origem reconheceu que o ônus da prova incumbia à empregadora e concluiu, a partir do conjunto probatório, pelo seu cumprimento. 2. A pretensão recursal, ao buscar conclusão diversa acerca da reserva técnica, da orientação para permanência em casa, da ausência de transporte e da conduta faltosa, demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3. Mantida a premissa de que não houve autorização para a reclamante permanecer em casa registrando o ponto e de que a falta grave foi comprovada, permanece válida a justa causa aplicada com fundamento no art. 482, "a" e "b", da CLT. Do mesmo modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais, fundado na alegação de imputação indevida da falta grave, pois, reconhecida a validade da dispensa motivada, não se evidencia ato ilícito apto a ensejar reparação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator