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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.192.529

Serviços bancários: fraude por engenharia social com instalação de aplicativo de acesso remoto

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL COM INSTALAÇÃO DE APLICATIVO DE ACESSO REMOTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTES DO CDC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da fraude por engenharia social com acesso remoto e compartilhamento de dados sigilosos, subsiste a responsabilidade objetiva da instituição financeira ou se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor.

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de falha na prestação do serviço e ao rompimento do nexo causal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes caracterizadas como fortuito interno (Súmula 479/STJ) não afasta a aplicação das excludentes do CDC; reconhecida pelas instâncias ordinárias a culpa exclusiva do consumidor por compartilhamento de dados sigilosos e instalação de aplicativo de acesso remoto, rompe-se o nexo causal e afasta-se o dever de indenizar (art. 14, § 3º, II, do CDC).

5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de falha na prestação do serviço e da autenticidade das operações exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade objetiva e às excludentes legais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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