Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.798.690

Seguro de vida em grupo: impugnação específica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IFPD. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte requer a submissão ao colegiado e o provimento do agravo para reconhecer a impugnação específica e dar provimento ao agravo em recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a embargos do devedor envolvendo seguro de vida em grupo, com discussão sobre invalidez funcional permanente por doença, gratuidade da justiça e honorários sucumbenciais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu a inexigibilidade do título e indeferiu a gratuidade, fixando honorários em 10% sobre o valor da ação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Tema n. 1.068 do STJ, reconheceu a ausência de perda da existência independente e fixou honorários recursais de 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração não foram conhecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a negativa de gratuidade violou os arts. 98 e 99, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se há violação dos arts. 46 e 47 do CDC e do art. 757 do CC por suposta interpretação favorável ao consumidor e enquadramento em cobertura IFPD; e (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados equitativamente nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial apresentou impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que autoriza a reconsideração e o exame do mérito recursal, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. Quanto à gratuidade da justiça, a decisão estadual está alinhada à orientação desta Corte, pois adotou critério objetivo e reconheceu a prática de ato incompatível com a benesse; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

8. No tema da cobertura IFPD, a revisão das condições contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, e a alteração das conclusões da perícia e dos fatos demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Sobre os honorários sucumbenciais, o acórdão fixou o percentual mínimo do art. 85, § 2º, do CPC e majorou os recursais, em consonância com a jurisprudência da Corte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não se aplica quando o agravo em recurso especial impugna, de forma suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Mantém-se o indeferimento da gratuidade quando a decisão estadual observa critério objetivo e identifica ato incompatível com a benesse, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão de cláusulas contratuais e a revaloração do acervo probatório em seguro IFPD esbarram nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. A fixação de honorários no mínimo legal e a majoração recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, alinham-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 98, 99, §§ 1º e 2º, 85, § 2º, § 8º; CC, art. 757; CDC, arts. 46, 47.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 83, 5, 7; STJ, Tema n. 1.068.

Tese

"1. A Súmula n. 182 do STJ não se aplica quando o agravo em recurso especial impugna, de forma suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Mantém-se o indeferimento da gratuidade quando a decisão estadual observa critério objetivo e identifica ato incompatível com a benesse, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão de cláusulas contratuais e a revaloração do acervo probatório em seguro IFPD esbarram nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. A fixação de honorários no mínimo legal e a majoração recursal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, alinham-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.