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Jurisprudências

STJAgRg no HC 937.157

Ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA NULIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONDIÇÃO DE SAÚDE MENTAL DO ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por D.V.S.G.O. contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia, além de questionar o uso de provas do inquérito policial não confirmadas em juízo. Sustenta ainda a inadequação da medida socioeducativa de internação, em razão da condição de saúde mental do adolescente e relatórios técnicos que recomendam medida menos gravosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade do reconhecimento pessoal e da quebra da cadeia de custódia, com alegação de indução durante o reconhecimento do adolescente e contaminação das provas; (ii) a substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto, considerando a saúde mental do adolescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).

4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.

5. O reconhecimento pessoal foi validado, pois corroborado por outras provas produzidas em juízo, afastando a alegação de nulidade. O acórdão de origem concluiu que a formalidade do reconhecimento não prejudicou a robustez do conjunto probatório.

6. Não se constata violação à cadeia de custódia, pois o objeto questionado (camiseta) não é considerado vestígio nos termos do CPP, e sua preservação formal não é imprescindível à validade da prova.

7. A medida de internação foi aplicada de forma adequada, considerando a gravidade dos atos infracionais e a necessidade de uma intervenção pedagógica mais rigorosa, conforme preconizado pelo ECA, especialmente em atos praticados com violência.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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