TSTEDCiv-RRAg 1001682-21.2016.5.02.0037
Doença ocupacional: lucros cessantes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Lucros cessantes
- Pensão mensal vitalícia
- Reajustes da categoria profissional
- Dano moral
- Rearbitramento do valor da indenização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REAJUSTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DANO MORAL. REARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa, em função da doença ocupacional, foi objeto de reparação mediante pensão mensal vitalícia. Não houve registro fático no acórdão regional sobre lucros cessantes (o vínculo empregatício foi mantido, com readaptação funcional). Ainda, o pedido de reajustes da categoria profissional, embora conste no recurso de revista, não foi consignado na petição inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal (CPC, art. 492). Por fim, o valor da indenização por dano moral definido pelo TRT foi rearbitrado por discrepar consideravelmente da média que vem sendo aplicada por este Colegiado em situações semelhantes. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A parte traz apenas inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado