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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 205.546

Acordo de não persecução penal (anpp): faculdade do ministério público

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Faculdade do ministério público
  • Recusa fundamentada
  • Ausência de direito subjetivo do investigado
  • Não configuração de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal decorrente da negativa de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça. A defesa alegou que o prosseguimento da ação penal sem a celebração do acordo configuraria nulidade por ausência de etapa prévia essencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, com fundamento em critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito, configura constrangimento ilegal; (ii) definir se é possível ao Poder Judiciário determinar a celebração do ANPP em caso de recusa fundamentada pelo órgão ministerial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.

4. No caso em exame, a recusa do Ministério Público em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e na inadequação do ANPP para alcançar os fins de pacificação social e prevenção do crime, estando em conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto.

6. A análise de eventual nulidade por falta de oferecimento do ANPP demanda o reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há fundamento para a concessão da ordem de habeas corpus, tampouco para a reforma da decisão que rejeitou o pleito defensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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