STJAgRg no HC 1.108.319
Extorsão em concurso de pessoas (art. 158, § 1º, do CP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extorsão em concurso de pessoas (art. 158, § 1º, do CP)
- Prisão preventiva
- Indeferimento
- Inexistência de fato novo
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade do periculum libertatis
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 158, § 1º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A SITUAÇÃO DE CORRÉ QUE OBTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada em outubro de 2025, em estreita proximidade temporal com as condutas apuradas até setembro de 2025, e se assentou na atuação conjunta e sistemática para extorquir vítimas mediante grave ameaça, inclusive após a prisão de um dos coautores por suposto homicídio em outro Estado, exigência direta de pagamento de R$ 13.500,00, envio de mensagens intimidatórias e efetiva transferência de R$ 3.000,00, além de vigilância presencial da residência das vítimas por corréu monitorado eletronicamente. Fundamentação idônea à manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
2. O encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais não configuraram fato novo apto a revogar a prisão preventiva.
3. Não há ausência de contemporaneidade do periculum libertatis.
4. Inaplicável a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal. Ausentes o requisito objetivo da identidade fático-processual e o requisito subjetivo da similitude das circunstâncias pessoais, porquanto o agravante desempenhou papel mais ativo e agressivo na execução da extorsão, com contato direto com a vítima, imposição de prazo e incumbência específica de cobranças, além de mensagens de conteúdo intimidatório.
5. As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os pressupostos e fundamentos legais.
6. Agravo regimental da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.