STJAgRg no HC 1.050.901
Reiteração de pedido: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado no Habeas Corpus n. 1.039.289/PR.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada deixou de analisar elementos essenciais trazidos na impugnação, violando o devido processo legal e obstando o exame do mérito recursal. Requer a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a benesse.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de violação ao devido processo legal e da reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.
5. Saber se é possível a aplicação da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerando que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a benesse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.
7. A possibilidade de reexaminar a dosimetria da pena elaborada nos autos da Ação Penal n. 0072862-11.2024.8.16.0000 já foi exaurida, pois o decreto condenatório transitou em julgado em 15 de junho de 2016.
8. A preclusão temporal aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
9. A reiteração de pedido, sem impugnação dos fundamentos do julgamento anterior, é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. A preclusão temporal aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.6.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.5.2022; STJ, AgRg no HC 765.363/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.8.2023.
Tese
1. Não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. 2. A preclusão temporal aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.