TSTAIRR 0020343-56.2021.5.04.0030
Estabilidade acidentária: acidente de trajeto
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade acidentária
- Acidente de trajeto
- Indenização
- Contraminuta não foi apresentada
- Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Configurado o acidente em trajeto e o afastamento com benefício previdenciário, fica reconhecido o direito à estabilidade acidentária. No caso, a controvérsia versa sobre o fato de o acidente ter ocorrido ou não durante o trajeto entre residência da Reclamante até o local de trabalho. Após análise dos fatos e das provas, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera o acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciário, e a condenação da reclamada ao pagamento da indenização pelo período de estabilidade. Os fundamentos foram baseados no horário de deslocamento indicado pela Reclamante e pela testemunha, no trecho da residência da Reclamante até o local de trabalho e na sua vestimenta no dia do acidente. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020343-56.2021.5.04.0030, em que é AGRAVANTE TIM S/A e AGRAVADA THAIS REGINA DA SILVA EBERTZ. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator