STFARE 1.552.960 ED-AgR-ED
Servidor público municipal detentor da estabilidade excepcional outorgada pelo artigo 19 do adct
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Desfiliação compulsória do regime próprio de previdência social
- Pretensão de refiliação
- Impossibilidade
- Verificação no caso concreto
- Ofensa reflexa
- Pleito indenizatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DETENTOR DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL OUTORGADA PELO ARTIGO 19 DO ADCT. DESFILIAÇÃO COMPULSÓRIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE REFILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.254 DA REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO INDENIZATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.426.306. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e determinou que seja certificado o trânsito em julgado, nesta data, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.