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Jurisprudências

TSTRR 1258-13.2019.5.07.0017

O Exmo: dessa forma, cassada a decisão de págs

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53.302 A "Petrobras Distribuidora S.A. [Vibra Energia S.A.] propôs reclamação em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, proferido no processo n. 0001258-13.2019.5.07.0017". O Exmo. Ministro Nunes Marques, relator da Reclamação Constitucional nº 53.302, julgou "procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16". Dessa forma, cassada a decisão de págs. 964-972, a Turma passa a proferir outra, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 53.302. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53.302, AJUIZADA PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. (VIBRA ENERGIA S.A.) (AGRAVANTE). Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por aparente má aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 53.302, AJUIZADA PELA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. (VIBRA ENERGIA S.A.) (RECORRENTE). 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 760.931-DF – Tema nº 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento da Administração, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 3. In casu , o Tribunal a quo consignou que havia "parcela de natureza trabalhista não quitada no curso do contrato de trabalho", o que é indicativo "da falta de fiscalização ou da fiscalização ineficiente por parte do tomador de serviços", não sendo "o caso em tela de presunção de culpa, mas de ausência de comprovação satisfatória de devido processo fiscalizatório". Consta do acórdão regional que "o autor faz jus ao FGTS de todo período laboral", o que "demonstra, claramente, que não havia um acompanhamento periódico e sistemático do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada". Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu que "a culpa in vigilando do tomador de serviços revela-se nitidamente caracterizada pela falta de fiscalização, pelo desleixo e ineficácia da gestão fiscalizadora do adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de seu contratado em relação a seu empregado, do qual usufruiu sua força de trabalho". 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Nunes Marques, relator da Reclamação Constitucional nº 53.302, ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S.A. (Vibra Energia S.A.), relativamente à hipótese sub judice , registrou que "não foi indicado específico comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados" e nem "tampouco foi demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador". Segundo o nobre relator, "o órgão reclamado presumiu a culpa do ente público tão somente a partir da inadimplência da contratada", tendo sido "assentada a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa e afastada a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16" (pág. 626). 5. Assim, o Exmo. Ministro da Suprema Corte julgou "procedente o pedido para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16". 6. Diante do exposto, não subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público pelo crédito do reclamante (trabalhador terceirizado), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento, por aparente má aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária do ente público e os consectários legais decorrentes.

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