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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000866-52.2024.5.02.0039

Rescisão indireta: ausência no recolhimento dos depósitos de FGTS

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA Nº 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior em plena conformidade com o Tema n. 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARTE RECLAMANTE IMPEDIDA DE ADENTRAR NA EMPRESA. ESPERA POR DUAS HORAS EMBAIXO DE CHUVA. LOCAL DE TRABALHO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATADA COMO VIGILANTE. ATUAÇÃO COMO MONITORA E CONDUTORA. SEM COMPROVAÇÃO PELA RECLAMADA DO PAGAMENTO PELO ACRÉSCIMO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensões que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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