STJAgRg no HC 1.036.991
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Busca domiciliar
- Trancamento de ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e posse de munições, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva em razão de descumprimento das condições impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
4. A questão também envolve a análise da alegada nulidade da busca domiciliar realizada sem autorização judicial e do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico de drogas, além do fundado risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a quantidade de drogas apreendidas e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas justificam a prisão preventiva.
7. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
8. A fuga do agravante ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.
9. O parecer do Ministério Público não possui efeito vinculante, sendo meramente opinativo, e o julgador não está obrigado a segui-lo, em respeito ao livre convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito. 4. O parecer do Ministério Público é opinativo e não vincula o julgador.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 282, inciso II, 312, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.940/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.240/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.827/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2017; STJ, HC 394.432/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2017.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito. 4. O parecer do Ministério Público é opinativo e não vincula o julgador.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.