TSTRR 0010998-30.2015.5.18.0081
Execução: penhora de percentual sobre salários e proventos de aposentadoria recebidos por sócios executados
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Exame da constrição feito na vigência do CPC
- Possibilidade
- Efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. No presente caso, a decisão judicial que determinou o desbloqueio da penhora sobre percentual do benefício percebido pelo sócio executado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil, autoriza-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do CPC. 3. Nesse cenário, registra-se que o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SBDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 5. Desse modo, respeitados os limites impostos na tese vinculante, é possível a penhora salarial pleiteada nos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do exequente, por violação do art. 100, § 1º da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para autorizar a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantindo, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 17 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Efeitos