STJAgRg no HC 972.650
Roubo impróprio: desclassificação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo impróprio
- Desclassificação
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe writ substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acórdão impugnado destacou que as circunstâncias descritas pela vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, indicam a prática de roubo impróprio, com emprego de violência e ameaça para assegurar a posse dos bens subtraídos.
3. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo impróprio para a modalidade tentada, alegando que a violência foi empregada apenas para se desvencilhar de suposto excesso praticado pela vítima e funcionários da loja.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a classificação do crime de roubo impróprio, considerando a alegação de que a violência foi empregada apenas para se desvencilhar de suposto excesso.
5. Outra questão é se a simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo impróprio.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório ou para alterar a classificação típica do crime, pois exige prova pré-constituída e não permite o revolvimento de provas.
7. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos das vítimas e testemunhas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de roubo impróprio, com emprego de violência para assegurar a posse dos bens.
8. A teoria da aprehensio ou amotio, adotada pelos tribunais, considera que a simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, é suficiente para caracterizar a consumação do crime de roubo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório ou alterar a classificação típica do crime. 2. A simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo impróprio".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Penal, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
Tese
"1. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório ou alterar a classificação típica do crime. 2. A simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo impróprio".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.