TSTAg-AIRR 20972-47.2017.5.04.0102
Execução coletiva: desmembramento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Execução coletiva
- Desmembramento
- Substituição processual sindical
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Incorporação
- Gratificação Semestral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO COLETIVA. DESMEMBRAMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. ART. 896, §2º, CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. A questão consiste em definir se o julgador pode, de ofício, determinar o desmembramento da execução coletiva (proposta pelo sindicato em nome dos substituídos) em ações individuais de liquidação e execução , com base no art. 113, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a limitar o número de litisconsortes quando isso comprometer a rápida solução do litígio. 2. O exame do tema pressupõe a interpretação e a aplicação de normas infraconstitucionais , em especial dos arts. 113, §1º, e 509 do CPC , dos arts. 97 e 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor , e dos arts. 765, 879 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho , além da valoração do acervo fático-probatório quanto à alegada inviabilidade prática da execução coletiva. Nessa moldura, eventual contrariedade aos arts. 5º, II, LV e LXXVIII, e 8º, III, da Constituição Federal não se projeta de forma direta , mas mediata , reflexa , dependente da prévia leitura desses diplomas processuais e da reanálise de fatos e provas, providência, aliás, vedada pela jurisprudência desta Corte, conforme Súmula nº126 . 3. Tendo em vista se tratar de processo em fase de execução, inviabilizado está o processamento do recurso de revista, por força do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Incorporação; Gratificação Semestral; Legitimidade Ativa; Substituto Processual