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Jurisprudências

STFRHC 256.660 AgR

Acórdão de apelação: erro material

Relator(a): Nunes Marques

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acórdão de apelação
  • Erro material
  • Nulidade
  • Ausência
  • Atipicidade da conduta
  • Razões não apreciadas pelo tribunal apontado como coator

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante sustenta que, na apelação, acabou aplicado indevidamente o art. 359‑ A do CP, impedindo o exame das teses defensivas específicas do art. 359‑ C do referido diploma, como a arguida incompetência funcional, a inexistência de dolo específico e a falta de prejuízo ao erário, de modo a implicar nulidade absoluta e prejuízo concreto por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Aponta a atipicidade quanto ao delito previsto no art. 359-C do CP, que exige a qualidade funcional específica para que o agente possa ser sujeito ativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material detectado no acórdão de apelação, devidamente corrigido em embargos de declaração, implica nulidade; e (ii) verificar a admissibilidade da impetração em razão de a matéria concernente à atipicidade da conduta não ter sido apreciada pelo Tribunal apontado como coator.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É impróprio reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).

5. Não se admite habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido apreciadas pelo tribunal apontado como coator.

6. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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