TSTRR 0000872-23.2023.5.09.0005
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pacientes com doenças infectocontagiosas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 198, afetando ao Tribunal Pleno a seguinte matéria: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep – 0000369-48.2024.5.12.0016), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST no sentido de que apenas o contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente na prova pericial, ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à parte autora, ao concluir que “É incontroverso que a reclamante trabalhava na função de enfermeira na "unidade de terapia intensiva". Restou demonstrado que suas atividades nesse setor implicavam em contato com agentes biológicos prejudiciais para a sua saúde, vez que a única testemunha ouvida nos autos confirmou que a autora fica em área de isolamento, onde há pacientes em condições infectocontagiosas, havendo o contato diário com materiais biológicos.”. E ainda “O conjunto probatório, portanto, aponta no sentido de que a exposição da autora a riscos biológicos era permanente, o que se enquadra na hipótese do anexo 14 da NR-15 de trabalho ou operações com "pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Essa avaliação, na forma do próprio anexo 14 da NR-15, deve se dar de maneira qualitativa, sendo irrelevante o tempo de exposição ante a velocidade e gravidade da transmissão. E o uso de EPI's não tem o condão de neutralizar os agente biológicos derivados de doenças infectocontagiosas.”. Diante desse cenário fático-probatório, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a conclusão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator