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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.923.521

Vícios inexistentes: rejeição dos embargos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

4. A pretensão recursal foi decidida de forma clara, adequada e suficiente no sentido da manutenção da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados (Súmula n. 284 do STF, por analogia).

5. Ausente causa integrativa no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se destinam a provocar o rejulgamento da causa por mero inconformismo com o seu resultado.

6. Não há falar em omissão quanto às teses de mérito, uma vez não ultrapassado o requisito da admissibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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