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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.034.977

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.191. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Há contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado. A fundamentação afastou o direito à restituição dos créditos anteriores à impetração, mas não o direito a sua compensação.

3. Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar o direito à restituição desses créditos pela via da execução de sentença de sentença contra a fazenda pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar o direito à restituição desses créditos pela via da execução de sentença contra a fazenda pública, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

"[...] A fundamentação está em consonância com a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o mandado de segurança pode ser usado para pleitear a compensação dos créditos não prescritos, ainda que anteriores à impetração".

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