TSTRR 1926-49.2016.5.17.0004
E outros: análise conjunta
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- E outros
- Análise conjunta
- Matéria comum
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim de instituição bancária tomadora dos serviços
- Licitude
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS DEMANDADOS BANCO BRADESCO E LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA. E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. PROVIMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA SALARIAL. Evidenciada a potencial violação do art. 5o, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU BANCO BRADESCO. MATÉRIA REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATINGIMENTO DE METAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O banco réu insiste na defesa da tese de que não foram caracterizados os danos de natureza extrapatrimonial suficientes a assegurar à autora o direito à indenização postulada. 2. Em relação à cobrança pelo atingimento de metas, o TRT concluiu que "a prova oral demonstrou que, de fato, havia uma cobrança exacerbada para o alcance de metas, que causava pressão psicológica nos empregados". Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas apresentadas pelo banco demandaria indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, incidindo, no aspecto, a Súmula nº 126 do TST. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é exorbitante, pelo que não se afere desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento que justifique sua redução em sede extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA SALARIAL. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido da existência de fraude à legislação trabalhista, com a contratação de empregado por empresa interposta para o exercício de atividade-fim do tomador de serviços (Banco Bradesco), reconhecendo o vínculo de emprego com a instituição financeira e enquadrando a parte autora como bancária. 2. Após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que a Corte Regional, ao declarar ilícita a terceirização em face do exercício de atividade-fim da tomadora de serviços, bem como ao deferir o direito a vantagens conferidas aos bancários, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula nº 331, I, do TST, em tais hipóteses. Precedentes desta Corte. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista, por violação ao art. 5°, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre a parte autora e o banco réu, tomador de serviços, assim como seus consectários. Na hipótese, o banco réu responderá subsidiariamente aos empregadores, prestadores de serviços, pelas demais obrigações decorrentes da condenação.
Indexação
Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Compensação; Enquadramento Sindical; Valor Arbitrado; Licitude / Ilicitude da Terceirização