TSTED-RR 1001978-54.2017.5.02.0313
Omissão: acolhimento
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Omissão
- Acolhimento
- Horas extras
- Tesoureiro de retaguarda/executivo
- Não enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT
- Base de cálculo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). OMISSÃO. ACOLHIMENTO. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO DE RETAGUARDA/EXECUTIVO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA PARA A JORNADA DE SEIS HORAS. Silente a decisão embargada sobre a base de cálculo das horas extras deferidas pela primeira vez ao julgamento do recurso de revista da reclamante, cumpre acolher os embargos declaratórios, com efeito modificativo, para, sanando a omissão, definir que a base de cálculo deverá observar a gratificação estabelecida para a jornada de seis horas, conforme postulado pela reclamada em contestação. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar o vício constatado, conforme fundamentação, com a concessão de efeito modificativo, no sentido de definir que a base de cálculo das horas extras deferidas à reclamante deve ser composta pela gratificação proporcional à jornada de seis horas.
Indexação
Horas Extras; Cargo de Confiança