TSTRR 1000292-03.2024.5.02.0371
Indenização por danos morais: assalto
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Assalto
- Motorista de transporte coletivo
- Atividade de risco
- Responsabilidade civil objetiva
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos - em que o empregado exerce a atividade de motorista de transporte coletivo - considera-se a atividade de risco, devendo o empregador responder de forma objetiva pelos danos decorrentes do assalto sofrido pelo autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais pelo assalto sofrido, determinar o retorno dos autos para o Tribunal de origem para que este se manifeste sobre o valor arbitrado a esse título, uma vez que há recurso ordinário questionamento o aspecto. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora