TSTAIRR 0000594-56.2023.5.22.0006
Execução: execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Limitação ao rol de substituídos
- Legitimidade ativa do exequente
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Violações constitucionais não configuradas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAU UNIBANCO S.A. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte pacificou o entendimento de que é inviável a execução do título condenatório formado em ação coletiva por integrante da categoria que não constava do rol de substituídos apresentado pelo sindicato na fase de conhecimento. Quando há indicação expressa dos substituídos, a coisa julgada produzida na ação coletiva limita-se subjetivamente a esses trabalhadores, impedindo que aqueles não arrolados se beneficiem do título executivo. Precedente: E-ED-ED-RR-422100-07.2008.5.09.0654, SDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/03/2019. 2. A despeito da argumentação do agravante, o caso dos autos não se enquadra na hipótese já analisada pela SDI-1 deste Tribunal, uma vez que não se verifica do acórdão regional que o título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002327-86.2011.5.22.0003 tenha limitado a condenação ao rol de substituídos, inexistindo qualquer registro no acórdão regional a esse respeito. 3. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126, do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Dessa forma, não há ofensa à coisa julgada, sendo aplicável à hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 123, da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S.A., e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator