STJAgInt no REsp 2.194.160
Não ocorrência: inexistência de omissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Não ocorrência
- Inexistência de omissão
- Execução fiscal
- Empresa em recuperação judicial
- Penhora de ativos financeiros
- Prosseguimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO. CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL APENAS QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE ATOS QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS, MEDIANTE ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESSENCIALIDADE DOS NUMERÁRIOS BLOQUEADOS E DE INVIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que não examine, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente.
2. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem impede a prática de atos constritivos no juízo executivo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, apenas o controle e a eventual substituição das constrições que incidam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, observado o art. 805 do CPC.
3. Os valores em dinheiro não se enquadram no conceito de bens de capital para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, razão pela qual a constrição de ativos financeiros permanece submetida, em princípio, à competência do juízo da execução fiscal.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a inexistência de prova concreta da essencialidade dos valores bloqueados e da efetiva inviabilização do plano de recuperação judicial, bem como a ausência de demonstração de medida substitutiva idônea e eficaz para satisfação do crédito exequendo.
5. A pretensão fundada em dissídio jurisprudencial não prospera quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.