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Jurisprudências

STJAREsp 3.279.789

Multipropriedade: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E CULPA PELA RESOLUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RETENÇÕES DO ART. 67-A DA LEI N. 4.591/64. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 282 E 356/STF. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DANO MORAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ E PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, em ação de resolução de contrato de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões necessárias ao deslinde da controvérsia são decididas de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, e o dever previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC alcança somente os precedentes de caráter vinculante.

3. Rever a conclusão sobre a prova do inadimplemento da vendedora e sobre a culpa exclusiva pela resolução demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ainda que a pretensão seja deduzida sob a alegação de violação do art. 373, I, do CPC.

4. Na resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor, a restituição das parcelas pagas é integral, sem as retenções do art. 67-A da Lei n. 4.591/64 (Súmula 543/STJ); afastar essa premissa exige o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, e o dispositivo não examinado nem suscitado nos embargos de declaração carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

5. É admissível a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação, inclusive na fase recursal, quando não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé e seja observado o contraditório (Súmula 83/STJ); aferir a má-fé na juntada tardia demanda o reexame de provas (Súmula 7/STJ).

6. Incide a Súmula 284/STF quando o recurso especial não indica o dispositivo de lei federal violado ou objeto da divergência, e a revisão da configuração do dano moral e do valor da indenização que não se mostra irrisório nem exorbitante encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. A Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional, e a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.

8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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