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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.131.281

Colegialidade não violada: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Colegialidade não violada
  • Dosimetria
  • Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime
  • Fundamentação concreta
  • Vítima adolescente
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS COM MÚLTIPLOS DISPAROS EM AMBIENTE FAMILIAR, COM EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VÍTIMA ADOLESCENTE. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não afronta o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. A culpabilidade foi validamente negativada diante do modo de execução especialmente grave, evidenciado pela multiplicidade de disparos dirigidos a regiões vitais das vítimas, circunstância concreta que autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes.

3. As circunstâncias do crime foram legitimamente desvaloradas, pois os delitos ocorreram durante confraternização familiar, com exposição de crianças e adolescentes a cenário de violência extrema, elemento que extrapola a normalidade do tipo e não se confunde com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa.

4. As consequências do crime, no homicídio de vítima adolescente, foram corretamente negativadas, consideradas a idade da vítima, a inversão da ordem natural da vida e o trauma extraordinário vivenciado pela genitora que presenciou os fatos e tentou socorrer o filho.

5. O concurso material foi mantido, ante a pluralidade de ações e desígnios autônomos dirigidos a vítimas distintas, sendo inviável o reconhecimento do concurso formal próprio ou da continuidade delitiva na via estreita do habeas corpus.

6. Ausente ilegalidade flagrante, não cabe concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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