TSTAIRR 12192-41.2017.5.18.0131
Fase de execução: impenhorabilidade de bem imóvel na vigência de usufruto
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Impenhorabilidade de bem imóvel na vigência de usufruto
- Óbice de natureza processual
- Grupo Econômico
- Fraude à Execução
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL NA VIGÊNCIA DE USUFRUTO. 2. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou pela incidência da Súmula n° 422, I, do TST, bem como na não indicação de violação de dispositivo constitucional. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Fraude à Execução; Desconsideração da Personalidade Jurídica