TSTRR 0000439-59.2021.5.06.0009
Legitimidade ativa: sindicato
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Sindicato
- Direitos individuais homogêneos
- Substituição processual
- Por fim, convém pontuar que, no caso concreto
- COVID-19
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, em relação à natureza do direito objeto da demanda, se individual homogêneo ou heterogêneo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade do Sindicato obreiro para atuar como substituto processual em juízo e assim requerer o pagamento de adicional de insalubridade aos seus representados. O Regional, ao entender que os pedidos postulados na presente ação se caracterizam como interesses individuais heterogêneos, decidiu de forma dissonante ao entendimento desta Corte. Ademais, o fato de eventual direito depender do exame da realidade concreta de cada empregado substituído não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Como decorrência lógica, eventuais peculiaridades nas situações fáticas de cada substituído, capazes ou não de repercutir no direito pleiteado, não constituem fundamento suficiente a classificar a pretensão conjunta como direito individual heterogêneo, de modo a não afastar, no presente caso, a legitimidade do sindicato reclamante. Por fim, convém pontuar que, no caso concreto – em que se infere não ter havido dilação probatória na primeira instância, vez que a ilegitimidade ativa do sindicato foi reconhecida desde a sentença, por meio da qual o processo foi extinto sem resolução de mérito - não há como considerar que os elementos fáticos necessários ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo já estejam suficientemente demonstrados nos autos. Com efeito, conquanto a pandemia da COVID-19 seja inequivocamente considerada, nos termos do art. 374, I, do CPC, um fato notório – e independa, por isso, de prova -, não há registro no acordão regional que permita concluir, indene de dúvida, já estarem comprovadas as condições de trabalho alegadas na exordial. Nesse diapasão, reconhecida a legitimidade do autor e ausentes as premissas fáticas necessárias a se considerar madura a causa, impõe-se o retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da petição inicial do sindicato reclamante, como entender de direito. É devido, portanto, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da petição inicial do sindicato reclamante, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 8°, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a legitimidade ativa do sindicato reclamante para ajuizar a presente ação, determinar o retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na análise da petição inicial do sindicato reclamante, como entender de direito. Brasília, 16 de outubro de 2024.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
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