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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.028.578

Omissão e contradição: prequestionamento ficto

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISSÍDIO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de julgamento extra petita, da incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de observar o procedimento do art. 13, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 para reconhecer a não sujeição; (ii) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional; (iii) saber se há omissão quanto ao pronunciamento expresso sobre os arts. 8º, 13 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, dispositivos da Lei n. 13.775/2018 e arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; e (iv) saber se há contradição acerca da análise da Lei n. 13.775/2018 e da simultânea aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao procedimento do art. 13, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara os pontos essenciais e aplicou os óbices de prequestionamento quanto aos dispositivos específicos.

5. Inexiste contradição interna, porque o acórdão distinguiu o exame do tema em geral da ausência de debate específico sobre os dispositivos federais indicados, mantendo coerência entre fundamentos e conclusão.

6. A alegação de omissão relativa ao dissídio pela alínea c do permissivo constitucional foi enfrentada, sendo o dissídio julgado prejudicado, pois a mesma tese foi inadmitida pela alínea a.

7. O pleito de prequestionamento por meio de aclaratórios não é cabível na ausência de vício do art. 1.022 do CPC, e o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica sem prévio reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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