STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.745.792
Omissão verificada: tempestividade do agravo em recurso especial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão verificada
- Tempestividade do agravo em recurso especial
- Qo no aresp 2.638.376/MG
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, 6º, do CPC COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. No caso dos autos, por decisão da Presidência deste Tribunal, não se conheceu do recurso especial, em razão da sua intempestividade.
4. Nada obstante, na pendência do julgamento destes embargos de declaração, a Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu questão de ordem no sentido de aplicar os efeitos da Lei 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense - QO no AREsp 2.638.376/MG.
5. Assim, como a parte conseguiu comprovar a suspensão de todos os prazos, deve ser considerado sanado o vício de falta de comprovação da suspensão do expediente. Em decorrência, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os arts. 219 e 1.003 do CPC.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e reconhecer a tempestividade do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.