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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001209-10.2021.5.02.0021

Em agravo: inexistência de vícios

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DESPROVIDO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. No acórdão embargado negou-se provimento ao agravo ao fundamento de que a parte não observou o pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, mantendo-se o óbice processual decorrente da ausência de indicação válida do trecho da decisão recorrida que consubstanciasse o prequestionamento das matérias veiculadas no recurso de revista. As alegações de erro de percepção quanto à suposta transcrição segmentada dos fundamentos do acórdão regional, de omissão quanto ao exame da transcendência política e social e de afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal não evidenciam quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Houve análise circunstanciada da questão processual submetida à apreciação desta Turma, sendo inviável exigir pronunciamento acerca do mérito das insurgências recursais ou da transcendência, cujo exame restou prejudicado pela manutenção do óbice de admissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do acerto da decisão embargada, tampouco constituem instrumento apto a afastar pressuposto recursal não atendido. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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