Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-RRAg 1000836-79.2016.5.02.0303

Não configuração de omissão, pois houve juntada do voto vencido

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não configuração de omissão, pois houve juntada do voto vencido
  • Categoria Profissional Especial
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização
  • Multa Cominatória / Astreintes
  • Penalidades Processuais
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, POIS HOUVE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. EMISSÃO DE TESES EXPLÍCITAS QUANTO: A) À PROPORCIONALIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES; B) À INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT EM RELAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NA FASE DE EXECUÇÃO; C) À NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA QUANTO AO IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA NÃO QUALIFICADA PARA ATIVIDADES DE ESTIVA; E D) AO TRÂNSITO EM JULGADO A RESPEITO DA ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DE BLOCO NAS ATIVIDADES CONEXAS DE ESTIVA. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA NO TEMA RELATIVO À PROPORCIONALIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO NO JULGADO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições e suprir omissões acaso existentes em qualquer decisão judicial. O artigo 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração também se prestam a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não há nulidade por ausência de juntada do voto vencido, pois o voto vencido do Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza foi juntado aos autos. Por outro lado, a discussão quanto à proporcionalidade do valor arbitrado a título de astreintes, no importe de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), foi fundamentada de forma clara e expressa, cabendo à parte interessada interpor o recurso adequado, não servindo os embargos de declaração para esse intento. Ademais, no acórdão embargado foi adotado expressamente o entendimento de que não se viabiliza a análise da questão relativa à modificação do valor das astreintes na fase de execução, em razão da aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois a parte agravante transcreveu a íntegra do acórdão regional. No tocante à alegação de coisa julgada, foi adotada a tese de que a decisão original e o pedido da parte autora visavam impedir a contratação de mão de obra não qualificada para atividades de estiva. Portanto, não houve discussão ou proibição quanto ao uso de trabalhadores de bloco em atividades conexas à estiva, mantendo-se a vedação apenas para atividades de estiva em si. Além disso, foi registrado no acórdão embargado que " é inócua a tentativa de discussão quanto à (i)legalidade na utilização dos trabalhadores de bloco nas atividades conexas de estiva, na medida em que essa tese deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento, acrescentando-se que, como consta no acórdão recorrido, ' a sentença transitada em julgado, expressamente determinou que Estivadores fossem contratados' ", não havendo, portanto, a omissão apontada pela parte. Por fim, embora não se trate propriamente de contradição, de fato, o acórdão embargado enfrentou o mérito recursal quanto à proporcionalidade do valor das astreintes, motivo pelo qual se revela mais adequado o registro de que, no particular, o recurso de revista foi " conhecido e não provido ", e não " não conhecido ". Embargos de declaração providos , apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do executado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para registrar que, em relação ao tema relacionado ao valor das astreintes, onde se lê "Recurso de revista não conhecido", "Ante o exposto, não conheço do recurso de revista" e "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: negar provimento aos agravos de instrumento do sindicato exequente e da empresa executada; não conhecer do recurso de revista da empresa executada, vencido o Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, que juntará voto. Juntará voto convergente o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro", às págs. 9 e 60 do acórdão embargado, leia-se "Recurso de revista conhecido e provido", "Ante o exposto, conheço do recurso de revista e, no mérito, nego-lhe provimento" e "ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: negar provimento aos agravos de instrumento do sindicato exequente e da empresa executada; não conhecer do recurso de revista da empresa executada, vencido o Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, que juntará voto. Juntará voto convergente o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro".

Indexação

Categoria Profissional Especial; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Multa Cominatória / Astreintes; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.