TSTRR 1000916-45.2017.5.02.0291
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: agente de apoio socioeducativo
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Agente de apoio socioeducativo
- Fundação casa
- Adicional de periculosidade
- Adicional por tempo de serviço
- Quinquênio
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Transcendência política que se mostra patente, diante de contrariedade ao Tema Repetitivo 16 desta Corte Superior. II. Esta Corte Superior, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema/IRR 16), fixou a seguinte tese de observância obrigatória (art. 927, III): " O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual ". III. Em face da desconformidade entre o acórdão regional e a tese fixada no Tema Repetitivo/TST nº 16 e da possibilidade de admissão do recurso de revista por violação do art. 193, II, da CLT, promove-se, no mérito, a reforma do julgado, para impor condenação a título de adicional de periculosidade e reflexos, a partir de 2/12/2013. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Impõe-se reconhecer a transcendência política do tema, porquanto articulada impugnação a acórdão regional em conflito com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. II. Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos formais de admissibilidade, constata-se a presença de divergência jurisprudencial válida e de afronta ao art. 5º, caput , da Constituição da República, contexto que autoriza alçar o recurso de revista ao conhecimento. III. No mérito do recurso de revista, há que se reformar acórdão regional em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior (OJT nº 60), de que o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, estabelecido pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) reconhecer a transcendência política do tema "Agente de Apoio Socioeducativo - Fundação Casa - adicional de periculosidade", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, partir de 3/12/2013, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, com reflexos postulados na letra "c" da petição inicial, parcelas vencidas e vincendas até que se dê a incorporação em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal já pronunciada na sentença, vedado o cômputo de qualquer outro adicional ou gratificação de função na base de cálculo do adicional de periculosidade, que deverá ser calculado sobre o salário básico. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00, ficam a cargo da parte reclamada, com atualização monetária à luz da OJ nº 198/SBDI-1/TST; e (b) reconhecer a transcendência do tema "quinquênios - art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo - servidor público celetista", conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e violação do art. 5º, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação imposta na sentença em relação ao tema "quinquênios", em todos os seus termos, inclusive em relação à multa de 100,00 por dia de atraso (limite de 100 dias) no cumprimento da obrigação de incluir o quinquênio em folha de pagamento, no prazo de 120 dias após o trânsito em julgado. Juros e correção monetária nos termos da tese fixada no Tema de Repercussão Geral 810 e do art. 3º da Emenda Constitucional 113. Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Isenta do pagamento, porquanto integrante da administração pública estadual.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Adicional de Periculosidade