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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024765-87.2021.5.24.0072

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: contribuição sindical rural

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. No que tange à norma de regência da contribuição sindical rural, o STF e a SDI-1 já se manifestaram quanto à aplicação do CTN, o qual exige a notificação pessoal do contribuinte para a constituição do crédito tributário. Ademais, sobre a forma que deve ocorrer a notificação do sujeito passivo para que haja a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural, a jurisprudência neste Tribunal Superior é no sentido de que esta deve ser personalíssima, de forma que a notificação do devedor pela via postal com aviso de recebimento assinado por terceiro é inválida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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