STJREsp 2.280.392
Ausência de intimação para contrarrazões em agravo de instrumento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de intimação para contrarrazões em agravo de instrumento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS REPETITIVOS N. 376 E 377 DO STJ. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a preferência do crédito condominial sobre o hipotecário e afastou nulidade por ausência de intimação para contrarrazões.
2. A controvérsia versa sobre nulidade por ausência de intimação do agravado para apresentar contrarrazões e negativa de prestação jurisdicional em agravo de instrumento no cumprimento de sentença envolvendo cotas condominiais e crédito hipotecário.
3. A Corte de origem manteve o acórdão do agravo e os embargos de declaração, afirmando inexistência de prejuízo e aplicando os Temas n. 376 e 377 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio pas de nullité sans grief.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o julgamento sem intimação pessoal da parte assistida e da Defensoria Pública afronta os arts. 186, §1º, do CPC, 128, I, da LC n. 80/1994, e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950; e (iii) saber se o provimento do agravo de instrumento sem a prévia intimação para contrarrazões implica nulidade, nos termos dos arts. 280, 281 e 282 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a irregularidade de intimação e afastou a nulidade por ausência de prejuízo efetivo, aplicando o art. 282, § 1º, do CPC.
6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque as teses relativas aos arts. 186, § 1º, do CPC, 128, I, da LC n. 80/1994, e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito dos embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento.
7. À luz dos Temas Repetitivos n. 376 e 377 do STJ e do art. 1.019, II, do CPC, em agravo de instrumento, somente se admite julgamento sem prévia intimação da parte agravada para contrarrazões, no caso de não conhecimento ou negativa de provimento, hipóteses em que não há prejuízo ao agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese recursal não foi objeto de debate na origem, a despeito dos embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento. 3. Aplica-se a orientação dos Temas n. 376 e 377 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a dispensa de prévia intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, somente é admite no caso de não conhecimento ou negativa de provimento, hipóteses em que não há prejuízo ao agravado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.019, II, 1.022, II, 280, 281 e 282, §1º; LC n. 80/1994, art. 128, I; Lei n. 1.060/1950, art. 5, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.749.051/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.222/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese recursal não foi objeto de debate na origem, a despeito dos embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento. 3. Aplica-se a orientação dos Temas n. 376 e 377 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a dispensa de prévia intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, somente é admite no caso de não conhecimento ou negativa de provimento, hipóteses em que não há prejuízo ao agravado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.