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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 377 · REsp 1.148.296/SP

Questão referente à necessidade de intimação do agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 527, I, do CPC.

Relatoria: min. Luiz Fux

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.

Andamento

  1. Afetado11 de março de 2010
  2. Mérito julgado1 de setembro de 2010
  3. Acórdão publicado28 de setembro de 2010
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • Desnecessidade de intimação.
  • Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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