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Jurisprudências

TSTRRAg 462-34.2019.5.09.0092

Rescisão contratual: honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTOS. MATÉRIA JÁ PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Os argumentos trazidos no recurso de revista não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos no acórdão regional, que está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior, firmada no sentido de que a responsabilidade civil da ECT é objetiva, por assaltos que ocorreram no local de trabalho, quando na qualidade de Banco Postal, em razão do risco da atividade. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Rescisão do Contrato de Trabalho; Indenização por Dano Material; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado

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