TSTRR 11022-56.2018.5.15.0107
Limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- ADI nº 5766
- Ao julgar a ADI nº 5766, o E
- TRT contrariou a decisão vinculante do E
- STF na ADI nº 5766
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PARA CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 840, § 1º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Diante da ausência de ressalva, a condenação em quantia superior à fixada pelo próprio Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - CONTRARIEDADE A DECISÃO VINCULANTE DO STF - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. Ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência sem determinar a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, o Eg. TRT contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista no tema "limitação da condenação aos valores indicados para cada pedido na petição inicial - artigo 840, § 1º, da CLT", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento; dele conhecer no tópico "honorários advocatícios de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - suspensão de exigibilidade - art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT - ADI nº 5766", por contrariedade ao entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o Autor, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, sem possibilidade de utilização de créditos judiciais para satisfação da parcela, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT c/c a ADI nº 5766 do STF.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios