STJEDcl no REsp 2.003.224
Plano de saúde coletivo empresarial: vícios de omissão no acórdão recorrido
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Vícios de omissão no acórdão recorrido
- Correção
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção.
2. A perda parcial do objeto deve ser reconhecida, pois o autor firmou novo contrato de plano de saúde, o que justifica a exclusão da determinação de nova comunicação sobre a extinção do vínculo contratual.
3. O acórdão embargado não contém contradição com relação à manutenção da condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em conta que a configuração do dano imaterial se deve à falha na prestação de serviços, concernente ao indevido cancelamento do plano de saúde sem a devida comunicação ao beneficiário, que lhe ocasionou sofrimento e tristeza.
4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão.
5. Os ônus da sucumbência devem refletir a sucumbência recíproca, com rateio das custas e despesas processuais em 50% entre as partes, sendo que a mesma proporção deve ser observada também aos honorários de sucumbência.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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