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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000006-68.2024.5.05.0012

Execução individual de sentença coletiva: óbito do substituído anterior ao ajuizamento da ação na fase de conhecimento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão que não conheceu do recurso de revista. 2. Discute-se se os sucessores de empregado falecido antes da propositura da ação coletiva podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada e promover a execução individual do título judicial nela formado. 3. A personalidade civil da pessoa natural cessa com a morte (art. 6º do Código Civil), de modo que a substituição processual pressupõe a existência de sujeito titular do direito material ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. Nesse passo, em regra, a representação em juízo competiria exclusivamente ao respectivo espólio ou aos seus sucessores, mediante regular habilitação. Inexistente essa condição, não se forma título executivo em favor do “de cujus”. 4. Assim, os sucessores do empregado falecido antes do ajuizamento da ação coletiva não se beneficiam da coisa julgada, salvo se expressamente contemplados, pois o óbito anterior à demanda impede a extensão subjetiva dos efeitos do título. 5. Nesse sentido, a “ratio decidendi” adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.309 da Tabela de Recursos Repetitivos estabelece que: “Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.” 6. No caso concreto, o Tribunal Regional extinguiu a execução individual, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes, diante do falecimento do empregado antes do ajuizamento da ação coletiva e da inviabilidade de o sindicato atuar como substituto processual de pessoa já falecida. 7. Não havendo registro no acórdão regional da circunstância excepcional ressalvada na tese firmada pelo STJ (expressa contemplação dos sucessores no título), não há falar em ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. 8. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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