STFARE 1.519.017 AgR
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Existência de fundadas razões
- Acórdão recorrido em divergência com a jurisprudência do STF
- Justa causa configurada
- Desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O acórdão impugnado não está alinhado à orientação desta Suprema Corte. Na hipótese, o Tribunal de origem desconsiderou a conduta suspeita do réu e a tentativa de evasão, além de se cuidar de foragido do sistema penitenciário. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, que indiquem situação de flagrante delito. Precedentes.
2. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para reconhecer a licitude da prova colhida no presente processo, cassar o acórdão recorrido e determinar que a Corte de origem julgue novamente a apelação, considerada a licitude da prova produzida, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.