STJAgRg no HC 1.093.266
Informações sobre condenação: consulta pública
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Informações sobre condenação
- Consulta pública
- Ilegalidade não analisada pelo tribunal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO. CONSULTA PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em face do óbice da supressão de instância.
2. Nas razões recursais, a defesa insiste na necessidade de deferimento do sigilo, no âmbito de consultas públicas, da informação relativa à condenação criminal imposta ao agravante, que já foi extinta pelo cumprimento integral da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que embasaram o indeferimento liminar do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com base em único fundamento consistente na ausência de enfrentamento da tese defensiva pelo Tribunal de origem, considerando que o mandamus originário sequer foi conhecido ante a inadequação da via eleita para discussão de matéria alheia ao direito de locomoção da parte.
5. O referido fundamento não foi impugnado corretamente, limitando-se a defesa a reprisar exatamente os argumentos apresentados na ação mandamental, não havendo sequer menção ao óbice processual nas razões recursais ora examinadas.
6. A ausência de impugnação específica do fundamento que embasou o indeferimento liminar do habeas corpus impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
7. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC, art. 545; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 522.303/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024.
Tese
1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte tem o dever de refutar todos os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.