TSTE-ED-RR 858700-68.2008.5.09.0651
Sociedade de economia mista: aposentadoria espontânea
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Sociedade de economia mista
- Aposentadoria espontânea
- Desligamento ocorrido antes do advento da EC 103/2019
- Manutenção do contrato de trabalho
- Possibilidade
- No caso, a Eg
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESLIGAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA EC 103/2019. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ADI 1721-3 E 177 0 -4. No caso, a Eg. 3ª Turma destacou, com amparo nas ADI´s nºs 1721-3 e 1770-4, que não há falar em extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea, ante a inexistência de amparo legal. Inicialmente, insta salientar que a presente hipótese é distinta da matéria versada no Tema 1022, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Na situação vertente a dispensa do Autor deu-se em decorrência da cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de empregado público pelo regime geral da previdência. Com efeito, predominava nesta Corte o entendimento consubstanciado na OJ 177 da SbDI-1 do TST de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Contudo, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIns nº 1721-3 e 1770-4, que declarou a inconstitucionalidade dos § 1º e 2º do artigo 453 da CLT e concluiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, a referida Orientação Jurisprudencial foi cancelada. Assim, esta Corte pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, conforme se verifica dos termos da OJ 361 da SbDI-1 do TST, considerando que a hipótese dos autos é anterior ao advento da EC 103/2019. Nessa linha e considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, que protege o empregado contra a despedida arbitrária (artigo 7º, I, da Constituição Federal), tem-se que a ruptura contratual baseada na aposentadoria por tempo de serviço é tida como imotivada. Assim, sendo incontroverso que o Autor, foi contratado em 22/03/1976 e dispensado, sem justa causa em 14/12/2007 e, considerando que a Reclamada admitiu que a dispensa ocorreu em razão da aposentadoria, correta a decisão pela qual se considerou nula a sua dispensa e se determinou a sua reintegração. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.